DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar provimento ao processo, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCS I, II, E IV, DA LEI 8.137/90.CONDENAÇÃO. PRELIMINARES.
NULIDADES.AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.NÃO VISLUMBRADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIO PERÍCIA Para Demonstrar A FRAUDE PRATICADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Processo CRIMINAL QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA Pra VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.DÉBITO Inscrito EM DÍVIDA ATIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DEVIDAMENTE AFERIDO.Falta DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.INOCORRÊNCIA.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. OBSERVÂNCIA. NULIDADES NÃO VISLUMBRADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROVAS QUE Demonstram TER O RÉU ESCRITURADO CREDITAMENTO INIDÔNEO DE ICMS. NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS (26). AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS LIVROS DE ENTRADA E SAÍDA. RÉU QUE FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DA Sociedade NO CONTRATO SOCIAL E DETINHA Efetivamente O PODER DE GESTÃO DA Sociedade Na ÉPOCA DOS CRIMES.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO MEDIANTE FRAUDE. REDUÇÃO TRIBUTÁRIA VERIFICADA. OPERAÇÕES COMERCIAIS INIDÔNEAS.CONDUTAS TIPIFICADAS COMO CRIME CONTRA A dois ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE Liberdade. VALOR UNITÁRIO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔNIMA DO Sentenciado. ART. 8º DA LEI 8.137/90. CRIME CONTINUADO.
EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. RAZOABILIDADE. CONDUTAS QUE OCORRERAM POR Vinte E Seis VEZES.SENTENÇA MANTIDA. I – No processo penal, só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, no caso inexistente, conforme reza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief. Eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal são irrelevantes para o método penal em que se apura a possível situação de crime contra a ordem tributária (EDcl no RHC 14459/ES, 5.ª Turma, Rel.
Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. STJ, REsp 1130197/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 5ª T., julg. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 1.473.563-4, da Comarca de Rolândia Vara Criminal e Juizado Especial Criminal, em que são Apelantes ALDENIR RODRIGUES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 703.788,quarenta e sete (setecentos e três 1 mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
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